A Seinfra tem como competência planejar, dirigir, executar, controlar, avaliar e regular as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I – à infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário, aeroviário e hidroviário;

II – aos terminais de transportes de passageiros e cargas;

III – à estrutura operacional de transportes;

IV – às concessões e a outras parcerias público-privadas;

V – à concessão de licença de uso ou ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado que for objeto de concessão;

VI – ao apoio aos demais órgãos e entidades da administração estadual no planejamento, no acompanhamento, na execução, no controle e na avaliação de contratos de concessões e outras parcerias;

VII – ao planejamento e ao acompanhamento da execução das obras públicas rodoviárias estaduais;

VIII – ao planejamento, à coordenação e à execução de obras de edificações e de infraestrutura de interesse da Administração Pública;

IX – ao apoio, ao fomento e ao desenvolvimento da infraestrutura municipal;

X – ao fomento, à articulação, ao acompanhamento, à execução e ao controle de obras públicas e contratações realizadas via doações e parcerias;

XI – à gestão das estruturas esportivas pertencentes ao Estado;

XII – às políticas de desenvolvimento metropolitano, em articulação com os demais órgãos e entes da Federação envolvidos;

XIII – ao acompanhamento e à orientação das ações referentes à gestão do parcelamento, do uso e da ocupação do solo e à destinação realizadas pelas agências metropolitanas.

Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso XIII, a Seinfra poderá prestar serviços de análise de projetos e sua respectiva precificação, bem como emitir anuência prévia para os municípios não integrantes de regiões metropolitanas, nos casos de:

I – loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial, como áreas de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;

II – loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município ou em aglomerações urbanas;

III – loteamento que abranja área superior a 1.000.000 m².

A Seinfra tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Controladoria Setorial;

III – Assessoria Jurídica;

IV – Assessoria de Comunicação Social;

V – Assessoria Estratégica;

VI – Assessoria de Relações Institucionais;

VII – Assessoria de Compliance, Integridade e Sustentabilidade;

VIII – Subsecretaria de Concessões e Parcerias:

a) Assessoria Técnica;

b) Superintendência de Governança e Gestão;

c) Superintendência de Estruturação de Projetos;

d) Superintendência de Modelagem Técnica:

1 – Diretoria de Estudos Institucionais e Regulatórios;

2 – Diretoria de Estudos Econômico-Financeiros;

3 – Diretoria de Estudos Operacionais e de Investimentos;

IX – Subsecretaria de Transportes e Mobilidade:

a) Assessoria de Planejamento de Transportes e Mobilidade;

b) Superintendência de Transporte Intermunicipal e Metropolitano:

1 – Diretoria de Mobilidade e Planejamento do Transporte Metropolitano;

2 – Diretoria de Gestão do Transporte Intermunicipal;

c) Superintendência de Logística de Transportes e Gestão de Equipamentos Públicos:

1 – Diretoria de Gestão Aeroviária e Hidroviária;

2 – Diretoria de Gestão de Equipamentos Públicos;

3 – Diretoria de Gestão Ferroviária;

4 – Diretoria de Gestão Rodoviária;

X – Subsecretaria de Obras e Infraestrutura:

a) Superintendência de Apoio Técnico e Cooperação:

1 – Diretoria de Projetos e Custos;

2 – Diretoria de Análise Técnica de Prestação de Contas;

3 – Diretoria de Captação de Recursos e Cooperação;

b) Superintendência de Atendimento aos Municípios:

1 – Diretoria de Convênios e Doações;

2 – Diretoria de Prestação de Contas;

XI – Subsecretaria de Edificações:

a) Assessoria de Custos;

b) Assessoria Técnica de Inovação e Qualidade;

c) Superintendência de Projetos e Obras de Edificação de Educação e Segurança:

1 – Diretoria de Empreendimentos de Educação;

2 – Diretoria de Empreendimentos de Segurança;

d) Superintendência de Projetos de Obras de Edificação de Saúde e Infraestrutura:

1 – Diretoria de Empreendimentos de Saúde;

2 – Diretoria de Infraestrutura e Equipamentos Públicos;

XII – Subsecretaria de Regulação de Transportes:

a) Superintendência de Operações e Fiscalização:

1 – Diretoria de Infraestrutura Rodoviária;

2 – Diretoria de Regulação Contratual;

3 – Diretoria de Infraestrutura Metroferroviária;

4 – Diretoria de Transporte Aeroviário e Hidroviário;

b) Superintendência de Investimentos:

1 – Diretoria de Fiscalização de Transporte Coletivo;

2 – Diretoria de Regulação dos Contratos de Transporte Coletivo;

c) Superintendência de Regulação Econômica e Normatização:

1 – Diretoria de Normatização;

2 – Diretoria de Gestão Econômico-Financeira;

d) Superintendência de Gestão da Regulação:

1 – Diretoria de Inteligência de Dados;

2 – Diretoria de Articulação e Parcerias;

3 – Diretoria de Controle Financeiro;

XIII – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

1 – Diretoria de Planejamento, Orçamento e Logística;

2 – Diretoria de Contabilidade e Finanças;

3 – Diretoria de Aquisições e Contratos;

4 – Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

5 – Diretoria de Recursos Humanos.

Integram a área de competência da Seinfra:

I – por subordinação administrativa:

a) o Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano – CT;

b) o Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – Conedru;

II – por vinculação:

a) o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG;

b) a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH;

c) a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA;

d) a empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A. – Metrominas.

O Gabinete tem como atribuições:

I – encarregar-se do relacionamento da Seinfra com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;

II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas da Seinfra;

III – promover permanente integração com as entidades vinculadas à Seinfra, de modo que haja atuação coordenada e sistêmica em consonância com as normas e diretrizes dela emanadas;

IV – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Seinfra;

V – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

VI – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no seu âmbito de competências;

VII – autorizar a instauração de tomadas de contas especial dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;

VIII – coordenar a política estadual de desenvolvimento metropolitano e supervisionar sua execução nas entidades vinculadas à Seinfra;

IX – elaborar, propor e apoiar projetos de otimização da atuação das instituições estaduais nas regiões metropolitanas;

X – coordenar as atividades e ações do Conedru na construção de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento regional e urbano, nos termos do Decreto nº 44.612, de 10 de setembro de 2007.

A Subsecretaria de Concessões e Parcerias tem como competência conduzir, coordenar, acompanhar, apoiar, monitorar e assessorar as ações e os procedimentos relativos aos projetos e aos contratos de concessão e parcerias do Estado, com atribuições de:

I – articular, estruturar e sistematizar, junto aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, o planejamento sobre os projetos de concessões e parcerias a serem estruturados no âmbito do Estado;

II – coordenar, supervisionar, monitorar e assessorar as ações relativas à estruturação de projetos de concessões e parcerias e apoiar as ações necessárias a sua execução, no âmbito de suas competências;

III – conduzir, orientar e apoiar o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI e outros instrumentos de participação na estruturação de projetos de concessão e de parcerias;

IV – receber as Manifestações de Interesse da Iniciativa Privada – MIP, nos termos do Decreto nº 48.377, de 15 de março de 2022;

V – prospectar e recomendar novos projetos de concessões e de parcerias com intuito de aprimorar a prestação do serviço público e o aproveitamento de ativos públicos;

VI – assessorar os órgãos e as entidades no planejamento de suas competências relacionadas à gestão, regulação e fiscalização dos contratos de concessão e parcerias público-privadas, exceto a gestão e regulação de infraestrutura de transportes e mobilidade;

VII – prestar apoio técnico aos órgãos e às entidades na gestão, execução e regulação dos contratos de concessão e de parcerias público-privada vigentes, no âmbito de suas competências;

VIII – administrar a plataforma digital de concessões e parcerias do Estado e o repositório digital dos documentos referentes a projetos e contratos relacionados;

IX – prospectar, propor, coordenar ou elaborar materiais instrutivos relativos a soluções e boas práticas da temática de concessões e parcerias no Estado;

X – propor atos normativos relacionados com sua área de competência;

XI – atuar como agente gestor do Fundo de Pagamento de Parcerias Público-Privadas de Minas Gerais – FPP-MG e do Fundo de Garantias de Parcerias Público-Privadas de Minas Gerais – FGP-MG;

XII – propor e conduzir acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal e organismos multilaterais para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua;

XIII – promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;

XIV – realizar interlocução junto a órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos estados e municípios, organismos multilaterais, órgãos de controle, iniciativa privada e demais agentes estratégicos que possam contribuir para o fomento, gestão do conhecimento, regulação, financiamento e estruturação de parcerias em suas diversas etapas;

XV – formar ou participar de redes de conhecimento, com vistas ao compartilhamento de boas práticas e intercâmbio de experiências sobre temáticas de sua área de competência.

Parágrafo único – O apoio e o assessoramento técnico aos órgãos e às entidades serão exercidos a partir dos subsídios e das informações técnicas prestadas por eles.

A Subsecretaria de Transportes e Mobilidade tem como competência planejar, coordenar, dirigir, executar, controlar e avaliar as políticas públicas a cargo do Estado relativas à mobilidade, à infraestrutura e serviços de transporte rodoviário, aeroviário, ferroviário, hidroviário, aos terminais de transportes de passageiros e cargas, aos serviços de transporte público intermunicipal e metropolitano e aos equipamentos públicos, com atribuições de:

I – elaborar, coordenar, supervisionar, implementar e avaliar os planos, programas, projetos, contratos, convênios e instrumentos normativos relacionados às políticas públicas de transportes e mobilidade;

II – acompanhar e avaliar os impactos gerados pela implementação de planos, programas, projetos, contratos, convênios, instrumentos regulatórios e normativos relacionados às políticas públicas de transportes e mobilidade;

III – elaborar, coordenar, gerir, supervisionar, implementar e avaliar as políticas de integração institucional, física, operacional e tarifária das políticas públicas de transportes e mobilidade;

IV – identificar demanda por instrumentos regulatórios e subsidiar o processo de elaboração das normas elaboradas pela Subsecretaria de Regulação de Transportes referente aos contratos de concessão de transportes e mobilidade;

V – demandar ações de fiscalização dos serviços regulados no âmbito de atuação do DER-MG e informar ao órgão regulador sobre descumprimentos contratuais que ensejem ações fiscalizatórias;

VI – priorizar e acompanhar os investimentos em infraestrutura de transportes e mobilidade no âmbito do Estado;

VII – propor políticas e diretrizes para a concessão, permissão, autorização ou exploração direta de serviços públicos de transportes e mobilidade;

VIII – definir sobre o início de operação em sistemas objeto de concessão ou permissão de transporte e mobilidade;

IX – decidir sobre aditamentos contratuais em concessões ou permissões de transporte e mobilidade;

X – subsidiar tecnicamente a decisão do Secretário quando demandado em relação a penalidades apuradas em processos administrativos;

XI – subsidiar tecnicamente a tomada de decisão sobre a anuência relativa à transferência de concessão ou do controle societário previstos na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

XII – apoiar a Subsecretaria de Regulação de Transportes e o DER-MG na elaboração do regulamento do serviço de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano;

XIII – encaminhar ao CT as matérias de sua competência, nos termos da Lei Delegada nº 128, de 25 de janeiro de 2007;

XIV – realizar articulação técnica no âmbito de sua competência com outros órgãos e entidades da Administração Pública, entes da federação, Poder Legislativo, órgãos de controle e entidades nacionais e internacionais especializadas;

XV – manifestar, durante o processo de elaboração de normas e regulamentos atinentes às políticas de mobilidade e transportes, sobre o instrumento proposto, contribuindo, de maneira não vinculativa, para a sua construção.

A Subsecretaria de Obras e Infraestrutura tem como competência planejar, gerenciar, coordenar, monitorar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas a obras públicas, com atribuições de:

I – captar e gerenciar a execução de recursos voltados ao desenvolvimento da infraestrutura estadual e municipal;

II – planejar, viabilizar, executar, gerenciar e avaliar a política de transferência de recursos financeiros e materiais voltada ao desenvolvimento da infraestrutura municipal;

III – prestar apoio na construção, ampliação, reforma e manutenção da infraestrutura municipal;

IV – gerenciar parcerias com instituições públicas e privadas para desenvolvimento de ações de infraestrutura de interesse público;

V – acompanhar e orientar as ações referentes à gestão do parcelamento, do uso e da ocupação do solo e à destinação realizadas pelas agências metropolitanas.

A Subsecretaria de Edificações tem como competência planejar, coordenar e orientar as atividades de execução e de gestão dos projetos, obras e serviços de edificações e infraestrutura de interesse do Estado, com atribuições de:

I – realizar estudos e estabelecer diretrizes relacionadas às atividades de arquitetura e engenharia visando à qualidade, integridade e durabilidade das obras e serviços de construção, reforma, ampliação, restauração e modernização das edificações e infraestrutura;

II – coordenar e supervisionar as atividades de estudos técnicos e de elaboração dos projetos de arquitetura e engenharia referentes a edificações e infraestrutura;

III – aprovar os projetos de engenharia de edificações e infraestrutura;

IV – coordenar e supervisionar as atividades de execução de obras e serviços de construção, reforma, ampliação, restauração e modernização de edificações e infraestrutura;

V – subsidiar o planejamento, a concepção e o apoio técnico às obras e serviços de edificações, inclusive quando executados pelos próprios órgãos demandantes;

VI – estabelecer as condições e os critérios técnicos necessários para contratação dos projetos, das obras e dos serviços de engenharia de edificações e infraestrutura;

VII – gerenciar e controlar as atividades relacionadas a contratos e convênios de projetos, obras e serviços de engenharia de edificações e infraestrutura;

VIII – coordenar a prestação de contas de convênios de entrada e instrumentos de transferência de recursos para o Poder Executivo que envolvam projetos, obras e serviços de engenharia de edificações e infraestrutura.

A Subsecretaria de Regulação de Transportes tem como competência realizar a gestão, a fiscalização e a regulação da prestação dos serviços públicos e atividades de infraestrutura rodoviária e de transportes concedidos à iniciativa privada, com atribuições de:

I – executar atividades de controle, fiscalização e regulação da prestação dos serviços públicos e atividades de infraestrutura rodoviária e de transportes prestadas por delegatários;

II – propor a disciplina, através da edição de normas de ordem técnica, de procedimentos e demais questões técnicas atinentes à regulação da prestação dos serviços públicos, delegados à iniciativa privada, resguardado o direito ao equilíbrio econômico-financeiro das delegatárias;

III – propor a fixação e o reajuste das tarifas de qualquer natureza aplicáveis aos serviços públicos e atividades delegadas à iniciativa privada, conforme metodologias dispostas nos contratos firmados;

IV – aplicar o modelo de regulação dos contratos de concessão firmados, analisando os pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro, bem como efetuando os cálculos de recomposição do equilíbrio;

V – acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos e atividades de infraestrutura rodoviária e de transportes concedidos à iniciativa privada;

VI – propor a aplicação de sanções no caso de descumprimento contratual e de normas de ordem técnica;

VII – fiscalizar e coibir a prática de serviços de transporte irregular de passageiros;

VIII – manter e gerenciar base de dados pertinentes às concessões, com informações compartilhadas periodicamente pelas delegatárias, além daquelas obtidas através de acompanhamento próprio;

IX – promover a articulação, a participação social e a coordenação do relacionamento com organismos e entidades nacionais e internacionais especializadas e com a sociedade civil, no âmbito de suas competências.

A Seinfra poderá, nos termos do § 2º do art. 33 da Lei nº 24.313, de 2023, promover o compartilhamento de recursos humanos, logísticos, tecnológicos e patrimoniais junto com o DER-MG, a Agência RMBH, a Agência RMVA e a Metrominas, objetivando a eficiência administrativa, a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de monitoramento e fiscalização de obras públicas e transportes.

§ 1º – Entende-se por compartilhamento de recursos humanos a disposição de servidor, por necessidade de serviço, formalizada por meio de formulário próprio, que conterá as informações necessárias ao seu gerenciamento.

§ 2º – Para cumprimento do disposto no caput, fica delegada competência à Seinfra e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, para requisitar os servidores, bem como autorizar a disponibilidade e movimentação de servidor de seus respectivos quadros entre as instituições previstas no caput.

§ 3º – Aos servidores disponibilizados na forma deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerando-se o período de disponibilização, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupem no órgão ou na entidade de origem.

§ 4º – O compartilhamento de recursos humanos de que trata este artigo não se confunde com a cessão de servidores prevista no Decreto nº 47.558, de 11 de dezembro de 2018.

§ 5º – Os servidores em situação de compartilhamento, nos termos do § 2º do art. 33 da Lei nº 24.313, de 2023, terão a frequência apurada pela chefia imediata indicada em formulário próprio, que controlará e apurará o cumprimento da jornada de trabalho conforme a legislação vigente, observada a regulamentação pertinente ao assunto.

§ 6º – Para a apuração da frequência dos servidores em compartilhamento, será necessária a emissão de atestado de frequência a ser encaminhado mensalmente à Diretoria de Recursos Humanos do órgão ou da entidade de origem do servidor.

§ 7º – Os servidores em situação de compartilhamento, nos termos do § 2º do art. 33 da Lei nº 24.313, de 2023, terão as Avaliações de Desempenho Individual – ADI e a Avaliação Especial de Desempenho – AED realizadas no órgão ou na entidade em que o servidor estiver em exercício na data de preenchimento do Termo de Avaliação, em conformidade com o Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007.

§ 8º – As ADIs e AEDs dos servidores em situação de compartilhamento serão inseridas no Sistema de Avaliação de Desempenho – Sisad pela Seinfra ou entidade que tenha preenchido o Termo de Avaliação, nos termos do § 7º.

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